Kize Lima

O princípio do melhor benefício (PMB) e a essencialidade da orientação jurídica nos requerimentos administrativos

Postado em 19 de novembro de 2025 Por Kize Lima Acadêmica de Direito, Pesquisadora sobre Direito Previdenciário e Maternidade Atípica. Integrante das Comissões de Direito Médico e da Saúde e da Jovem Advocacia na OAB Cabo de Santo Agostinho - PE, Membro da Liga Acadêmica de Direito Previdenciário - UNICAP.

A afirmação de que “não é preciso pagar ninguém para solicitar um benefício”, veiculada nas redes sociais do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) visando combater intermediários não habilitados, gerou debates sobre a necessidade de orientação jurídica nos requerimentos administrativos previdenciários. Essa afirmação repercutiu muito e fez com que a própria Autarquia esclarecesse que a informação não fazia referência à advocacia. No entanto, o episódio levantou a seguinte reflexão: A desnecessidade de pagamento para alguém solicitar um benefício junto ao INSS equivale à dispensa de assistência jurídica de um profissional especializado?

Embora reconheçamos a gratuidade dos serviços previdenciários, é importante destacarmos as dificuldades que muitas pessoas encontram ao solicitar um benefício do INSS. A orientação jurídica, embora não obrigatória na realização do pedido, pode ser primordial para a proteção e comprovação do direito do segurado. A previdência é um direito social amparado pelo artigo 6º da Constituição Federal e deve observar o Princípio do Melhor Benefício (PMB). Esse princípio assegura o benefício mais vantajoso para o segurado desde que este preencha com os requisitos necessário à sua obtenção. Contudo a informação de que não há necessidade de alguém ser pago para solicitar um benefício, pode abrir margens para interpretações equivocadas de que a orientação jurídica é totalmente dispensável.

A Falha na Concessão Automática

Importante destacar que a simples concessão pelo sistema automático do INSS não assegura a aplicação do PMB, uma vez que há tendência em ser concedido o primeiro benefício preenchido (que pode não ser o melhor e mais vantajoso). É aí que a análise proveniente de assistência jurídica técnica se consolida como estratégia para otimizar tempo e dinheiro do segurado. Um exemplo disso é o simulador do INSS, que se baseia apenas nas informações que constam no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), caso o segurado não consiga localizar dados incompletos ou incorretos pode deixar de ter computado tempos cruciais para garantia do seu direito. Casos assim trazem à tona o papel indispensável do advogado para orientar juridicamente o segurado e também conseguir desempenhar seu trabalho na análise e interpretação do CNIS, na comprovação do tempo rural e/ou especial e na instrução probatória no requerimento administrativo – o que assegura a aplicação correta do PMB.

A Complexidade Pós-Reforma

A falta de conhecimento técnico dos segurados na solicitação do benefício, pode acarretar em indeferimentos que vão parar no judiciário. A complexidade técnica e legal do sistema, evidenciada pelas regras de transição e mudanças nos cálculos trazidas pela Reforma da Previdência (EC 103/2019), somada à falta de padronização na análise dos pedidos também geram o acúmulo de ações judiciais. O cerne da complexidade reside no fato de que o segurado poder preencher os requisitos de mais de uma regra e cada uma delas conduzi-lo a um cálculo de Renda Mensal Inicial (RMI) distinto. Nesse cenário, a orientação jurídica pode fazer a diferença na hora de analisar essas regras, fazer um planejamento previdenciário (caso seja necessário), comprovar e concretizar o PMB e buscar reverter os indeferimentos administrativos evitando prejuízos financeiros que podem ser irreversíveis para o segurado.

Litigiosidade dos Processos Administrativos Previdenciários

Conforme dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o INSS é o maior litigante no polo passivo da Justiça Federal, com elevado quantitativo de processos envolvendo direito previdenciário. As demandas mais recorrentes são de auxílios por incapacidade temporária, seguido de aposentadorias por incapacidade permanente e ações assistenciais como o benefício assistencial de pessoa com deficiência (art. 203, V, CF/88). Outro fator relevante é a alta taxa de congestionamento o que comprovam a morosidade do sistema. Além disso parte dos segurados que ingressam com ações judiciais dependem de assistência jurídica para ter seu direito reconhecido.

Tema 966 e o Risco de Decadência

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 966, estabeleceu prazo decadencial de 10 anos para o reconhecimento do direito adquirido frente ao benefício mais vantajoso. Esse prazo-limite é uma possibilidade de o segurado requerer o melhor benefício se este não foi concedido de forma automática, e caso não seja contestado nesse prazo, não poderá ser questionado judicialmente. O apoio de um profissional especializado pode identificar se o benefício concedido foi o mais vantajoso ou se há possibilidade de uma revisão. Essas situações dificilmente podem ser percebidas por um segurado sem orientação jurídica.

Conclusão

Em síntese, a orientação jurídica prestada por um advogado previdenciarista é indispensável à administração da justiça e pode ser a peça fundamental para potencializar as chances da concessão administrativa tendo em vista a complexidade das regras pós-reforma. O Princípio do Melhor Benefício não se concretiza de forma automática, sendo primordial orientação adequada que busque assegurar a proteção dos direitos do segurado. A efetividade do direito social garantindo que o requerimento administrativo não resulte em negativa de direitos é o dever daqueles que atuam no direito previdenciário levando dignidade e a possibilidade de sustento do segurado e de sua família por meio de um benefício.

Referências Bibliográficas

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Justiça em números 2024. Brasília, DF: CNJ, 2025. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2025/04/justica-em-numeros-2024.pdf. Acesso em: 18 nov. 2025.

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BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Primeira Seção. Incidência ou não do prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento de direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso (Tema 966). Recurso Especial n. 1.631.021/PR. Relator: Min. Mauro Campbell Marques. Data de julgamento: 13 fev. 2019. Brasília, DF: STJ, 2019. Disponível em: https://www.tjro.jus.br/nugepnac/recurso-repetitivo/12064-tema-966-stj-transito-em-julgado. Acesso em: 18 nov. 25

JURÍDICO, Consultor. Incide prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício, diz STJ. Consultor Jurídico (ConJur), 13 mar. 2019. Disponível em: https://www.conjur.com.br/dl/in/incide-prazo-decadencial-reconhecimento.pdf. Acesso em: 18 nov. 25

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