Michele Sampaio Costa De Souza Pereira

Quando a justiça é instrumentalizada para o mal: acusações prévias, construção narrativa e risco estrutural no sistema penal

Postado em 26 de março de 2026 Por Michele Sampaio Costa De Souza Pereira Advogada (OAB/AL nº 22.545). Bacharel em Direito pela Faculdade CESMAC do Agreste. Pós-graduada em Perícia Criminal e Ciências Forenses pela Universidade Tiradentes. Atua na área jurídica com foco em Direito Público e Privado.

Refletir sobre a justiça penal exige reconhecer uma tensão permanente entre o seu ideal normativo e sua prática institucional. Concebido como instrumento de proteção social e garantias de direito fundamentais, o sistema de justiça também pode, paradoxalmente, converter-se em espaço de produção de injustiças quando se afasta do rigor probatório e da neutralidade investigativa.

Nesse cenário, as acusações formuladas antes da ocorrência de um crime ocupam um lugar epistemologicamente sensível. mais do que simples registros factuais, eles operam como dispositivos simbólicos capazes de moldar percepções sociais, influenciar interpretações institucionais e, em situações extremas, antecipar juízo de culpabilidade.

Nesse contexto, a obra,  o crime do inquérito policial ao tribunal do júri, de Allira lira, oferece uma oportunidade singular para examinar esse fenômeno sob uma perspectiva crítica. Ao expor os contornos humanos e institucionais que antecederam o homicídio de Isaías de Lira, a narrativa permite problematizar uma questão central ao estado democrático de Direito.

Quando  narrativas passam a orientar investigações, ainda estamos diante da justiça –ou de sua instrumentalização?

 FUNDAMENTAÇÃO

1 .  Acusações como dispositivos de produção da realidade social

No campo das ciências criminais, não se pode compreender uma acusação apenas como ato jurídico; ela também constitui um fenômeno discursivo dotado de força social. Ao ser formalizada, a narrativa acusatória deixa de pertencer exclusivamente ao âmbito privado e passa a integrar a memória institucional do estado.

Esse deslocamento produz um efeito relevante: o indivíduo acusado deixa de ser apenas uma pessoa para torna-se uma hipótese interpretativa permanente.

Ainda que desprovidas de confirmação judicial, acusações possuem potencial de:

  •  reorganizar percepções coletivas;
  •  influenciar a leitura de eventos futuros;
  •  delimitar o horizonte investigativo;
  •  induzir expectativas de culpabilidade.

Forma-se, assim, o que a parte da doutrina contemporânea denomina antecipação simbólica da culpa – um processo sutil, profundamente impactante.

O perigo não está necessariamente na existência da acusação, mas na incapacidade institucional de manter distância crítica em relação a ela.

2 . O risco das verdades prematuras  

O processo penal moderno estrutura-se sobre a ideia de que a verdade deve ser construída mediante prova, contraditório e ampla defesa. Contudo, quando narrativas anteriores passam a orientar a interpretação dos fatos, inaugura-se um cenário epistemologicamente perigoso: a investigação deixa de ser um caminho de descoberta para tornar-se um mecanismo de confirmação.

Esse fenômeno aproxima-se do chamado viés confirmatório institucional, no qual autoridades – ainda que involuntariamente  – tendem a privilegiar elementos que reforçam suspeitas previamente estabelecidas.

As consequências são profundas:

  •  redução da pluralidade investigativa;
  •  invisibilização de hipóteses alternativas;
  • fortalecimento de estigmas;
  •  aumento de risco de erro judiciário.

Nesse contexto, a justiça corre o risco de abandonar sua vocação garantista e assumir uma postura meramente ratificadora.

3 – Instrumentalização da justiça: uma ameaça silenciosa

A instrumentalização do sistema de justiça não deve ser compreendida apenas sob a ótica da manipulação deliberada. Sua forma mais perigosa é , frequentemente, aquela que se instala sem ruídos – naturalizada por rotinas institucionais pouco reflexivas.

Ela emerge quando:

  •  versões iniciais deixam de ser questionadas;
  • registros substituem verificações;
  • percepções ocupam o lugar das evidências.

Trata-se de uma distorção funcional na qual o aparato estatal, criado para proteger direitos , passa a operar com base em pressuposto.

O paradoxo é evidente: a estrutura destinada a impedir injustiças torna-se capaz de produzi-las.

4 – Presunção de inocência como exigência civilizatória 

Mais do que uma norma jurídica, a presunção de inocência representa uma conquista civilizatória contra o arbítrio. Sua função não se limita a proteger o acusado – ela disciplina o próprio poder estatal.

Sempre que uma acusação é tomada como verdade provável antes da verificação probatória, rompe-se um dos pilares do estado de direito.

Defender esse princípio exige reconhecer que: a injustiça não pode ser guiada pela verossimilhança das narrativas, mas pela solidez das provas.

Sem essa contenção ética, o processo penal corre risco de converter suspeitas em destinos.

5 – Conflitos afetivos e complexibilidade interpretativa

A criminologia contemporânea identifica rupturas conjugais como ambientes de elevada densidade emocional, nos quais ressentimentos,  disputas e vulnerabilidades frequentemente coexistem.

Essa complexidade impõe às instituições um dever ainda maior de prudência hermenêutica.

Investigar não é aderir à narrativas mais convincentes – é resistir a ela até que os fatos falem com autonomia.

A maturidade de um sistema de justiça mede-se, em grande parte, por sua capacidade de não se deixar capturar por versões imediatas.

6 – Fechamento

O maior perigo para a justiça não é o erro visível, mas aquele que se constrói gradualmente sob a aparência de normalidade.

Quando acusações pretéritas passam a funcionar como lente interpretativas, o sistema penal aproxima-se menos da verdade e mais da coerência narrativa.E uma justiça que busca coerência antes de buscar a verdade já iniciou seu processo de desvio.  

Referências

LIRA,Maria Allira de Fatima Lira do Rêgo Barros. O crime: do inquérito policial ao tribunal do júri.

BRASIL.Constituição da república federativa do Brasil de 1988.

CAPEZ, Fernando. curso de processo penal.

NUCCI,Guilherme de Souza.curso de processo penal.

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