O contraste é instável e inegável. Por um lado, o avanço das novas tecnologias e a modernização tomam conta dos tribunais pelo país. Isso não é ruim; pelo contrário, é excelente que a tecnologia seja um parâmetro para alcançar maior agilidade processual. No entanto, a contrapartida dessa modernização é uma realidade dura nas comarcas do interior do Brasil.
Muitas vezes, comarcas inteiras dependem de um único oficial de justiça, que precisa se desdobrar entre várias cidades ou cobrir colegas em licença e férias. É aí que esbarramos em grandes dificuldades: o Estado não consegue fazer com que as citações e intimações sejam efetivamente cumpridas de forma rápida, deixando desamparados aqueles que carecem de extrema urgência. A eficiência digital do tribunal cai por terra se a eficácia da decisão não consegue chegar até a porta do cidadão. A escassez de servidores gera um gargalo físico que é intransponível para a tecnologia.
As consequências práticas disso são devastadoras. Uma decisão que fixa alimentos provisórios, por exemplo, é uma medida de sobrevivência, inerente à dignidade da pessoa humana. Vai muito além da letra do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e da nossa Constituição Federal; é uma necessidade que exige citação em tempo hábil. Sem que o réu seja formalmente cientificado, ele não entra em mora, impossibilitando que medidas futuras — como o mandado de prisão ou de penhora — sejam expedidas. Na prática, o que se vê é o Estado falhando gravemente no seu dever de Proteção Integral à criança e ao adolescente, violando o artigo 227 da Carta Magna.
A situação ganha contornos de absurdo quando o juiz fixa os alimentos liminares e designa a audiência de conciliação para dali a três meses, mas, dentro desse período, o oficial de justiça não consegue cumprir o mandado por absoluta sobrecarga. O ato não se realiza, o processo retrocede e o direito fático daquela criança é suspenso. Temos aqui um problema seríssimo de acesso à justiça e de descumprimento daquilo que a própria lei determina.
O acesso à justiça deve ir muito além do papel e do protocolo de uma petição inicial. Ele exige, por mandamento constitucional, uma duração razoável do processo e a efetividade real de suas decisões. A acumulação de comarcas por um único servidor precariza o trabalho do oficial e pune severamente o jurisdicionado. Trata-se de uma falha estrutural de gestão pública e de orçamento dos tribunais que, frequentemente, priorizam o topo da pirâmide institucional em detrimento da base — que é quem verdadeiramente atende o público e a advocacia na ponta.
É necessário, por fim, um apelo urgente: a justiça tardia é, em essência, uma justiça negada. Os Tribunais de Justiça precisam olhar para as comarcas do interior com responsabilidade institucional, promovendo a nomeação de aprovados em concursos públicos, a redistribuição inteligente da força de trabalho ou a adoção de regimes de mutirão. UMA COISA É CERTA: NÃO DÁ PARA NORMALIZAR O CAOS, NEM PERMITIR QUE O JURISDICIONADO DO INTERIOR SE TORNE INVISÍVEL AOS OLHOS DO ESTADO.
A Editora OAB/PE Digital não se responsabiliza pelas opiniões e informações dos artigos, que são responsabilidade dos autores.
Envie seu artigo, a fim de que seja publicado em uma das várias seções do portal após conformidade editorial.