A chamada “taxa das blusinhas” voltou ao centro do debate econômico brasileiro e, para além da disputa política, o tema revela uma preocupação concreta e urgente: a sobrevivência do Polo de Confecções do Agreste pernambucano diante de uma concorrência internacional cada vez mais agressiva e assimétrica, sem prejuízo dos impactos causados a diversos outros setores produtivos nacionais.
Formado por cidades como Caruaru, Santa Cruz do Capibaribe e Toritama, que vem se expandindo, o Polo de Confecções do Agreste constitui um dos maiores centros produtores têxteis da América Latina, sendo responsável pela geração de milhares de empregos diretos e indiretos, além de representar importante vetor de desenvolvimento econômico e inclusão social para Pernambuco e para o Nordeste brasileiro.
Trata-se de uma cadeia produtiva composta majoritariamente por micro e pequenas empresas, facções, costureiras, comerciantes e empreendedores familiares, cuja atividade econômica sustenta milhares de famílias e movimenta significativamente a arrecadação e o comércio regional.
Ocorre que essa indústria nacional vem sendo submetida a uma competição manifestamente desigual.
Enquanto o produtor brasileiro suporta elevada carga tributária, custos trabalhistas, encargos previdenciários, energia elétrica onerosa, logística precária, juros elevados e dificuldades de acesso ao crédito, grandes plataformas internacionais de comércio eletrônico conseguem inserir produtos no mercado nacional com preços artificialmente reduzidos, muitas vezes beneficiadas por regimes fiscais favorecidos, subsídios indiretos e estruturas globais de produção em larga escala.
A Medida Provisória nº 1.357/2026, ao flexibilizar a tributação incidente sobre importações de pequeno valor, aprofunda essa distorção concorrencial, criando ambiente potencialmente incompatível com os princípios constitucionais da isonomia tributária, da livre concorrência e da proteção ao mercado interno, previstos na Constituição Federal.
A Constituição da República estabelece, em seu art. 170, que a ordem econômica deve observar, entre outros princípios, a valorização do trabalho humano, a livre iniciativa, a livre concorrência, a defesa do consumidor e a redução das desigualdades regionais e sociais. O mesmo dispositivo impõe ao Estado o dever de assegurar tratamento jurídico equilibrado entre os agentes econômicos, vedando práticas estatais que provoquem desequilíbrios concorrenciais desproporcionais.
Além disso, o art. 219 da Constituição Federal dispõe expressamente que “o mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e socioeconômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do País”.
Nesse contexto, a adoção de política tributária que favorece, de maneira direta, produtos importados em detrimento da produção nacional caracteriza afronta ao dever constitucional de proteção do mercado interno e da indústria nacional, sobretudo quando inexistem mecanismos compensatórios aptos a preservar condições mínimas de competitividade.
Há, ainda, relevantes questionamentos quanto à observância dos requisitos constitucionais de urgência e relevância exigidos pelo art. 62 da Constituição Federal para edição de medidas provisórias. A utilização desse instrumento excepcional para promover alterações com profundo impacto econômico e concorrencial sobre setores inteiros da economia nacional suscita debate jurídico legítimo acerca de eventual desvio de finalidade legislativa e insuficiência de fundamentação técnica.
Do ponto de vista concorrencial, a medida também pode ensejar discussão perante o Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, na medida em que seus efeitos econômicos podem contribuir para o enfraquecimento estrutural da indústria nacional e para a concentração de mercado em favor de grandes plataformas internacionais, com potencial prejuízo à livre concorrência e à pluralidade econômica.
A preocupação no Agreste pernambucano transcende o mero debate arrecadatório. O setor de confecções representa dignidade, inclusão produtiva e estabilidade social para milhares de famílias. Em muitas localidades, a economia regional gira diretamente em torno da atividade têxtil e comercial ligada às confecções.
Quando a concorrência internacional se estabelece sem critérios minimamente equilibrados de tributação e competitividade, o impacto não demora a atingir o chão de fábrica, comprometendo empregos, renda, arrecadação municipal e desenvolvimento regional.
O debate, portanto, precisa amadurecer para além da polarização ideológica. Não se trata de impedir importações ou restringir a liberdade do consumidor, mas de assegurar condições equânimes de competição, em conformidade com os princípios constitucionais da ordem econômica brasileira.
Defender a indústria nacional não significa fechar as portas ao comércio internacional. Significa garantir que quem produz no Brasil — gerando empregos, pagando tributos e movimentando a economia local — não seja colocado em situação de absoluta vulnerabilidade diante de modelos globais de concorrência desleal.
A Medida Provisória nº 1.357/2026 apresenta vícios de constitucionalidade, legalidade e razoabilidade econômica, passíveis de questionamento perante o Poder Judiciário, inclusive em sede de controle concentrado ou difuso de constitucionalidade, bem como perante os órgãos de defesa da concorrência.
É necessário agir antes que os danos à indústria nacional, especialmente ao Polo de Confecções do Agreste pernambucano, se tornem economicamente irreversíveis.
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