A Reforma Tributária brasileira representa uma das mais relevantes transformações do sistema fiscal nacional nas últimas décadas. Desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 132/2023, o debate público tem se concentrado, principalmente, na substituição de tributos sobre o consumo e na criação de novos mecanismos de arrecadação, como a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).
Contudo, há uma mudança igualmente relevante que vem sendo gradualmente implementada no país e que merece atenção especial por parte das empresas: a transformação do modelo de administração tributária.
Nesse contexto, a Lei Complementar nº 225/2026 introduziu novas diretrizes de conformidade fiscal que alteram significativamente a forma como o Estado passa a se relacionar com os contribuintes. O foco deixa de estar exclusivamente na fiscalização e na aplicação de penalidades e passa a incorporar mecanismos de governança, classificação de risco e cooperação institucional entre o Fisco e as empresas.
Essa mudança reflete uma tendência observada em diversas administrações tributárias contemporâneas, que vêm adotando modelos de gestão baseados em análise de risco fiscal e incentivo à conformidade voluntária ,que vêm adotando modelos de gestão baseados em análise de risco e incentivo à conformidade voluntária.
Tradicionalmente, o sistema tributário brasileiro sempre operou sob uma lógica predominantemente repressiva. A atuação da administração tributária era estruturada, em grande medida, por meio de procedimentos de fiscalização posteriores ao fato gerador, seguidos de autuações fiscais e, frequentemente, longos processos administrativos e judiciais.
Esse modelo contribuiu para a formação de um dos maiores contenciosos tributários do mundo, envolvendo elevado volume de créditos tributários discutidos nas esferas administrativa e judicial.
Diante desse cenário, tornou-se cada vez mais evidente a necessidade de modernização da administração tributária, com a adoção de mecanismos capazes de reduzir litígios, aumentar a previsibilidade e estimular o cumprimento espontâneo das obrigações fiscais.
É nesse ambiente de transformação que surge a chamada Lei de Conformidade Tributária, estabelecendo novas bases para o relacionamento entre Fisco e contribuintes.
A Lei Complementar nº 225/2026 inaugura um novo paradigma na gestão tributária brasileira ao instituir mecanismos voltados à promoção da conformidade fiscal.
Entre os principais pilares da legislação destacam-se três elementos fundamentais.
O primeiro deles é a classificação de contribuintes, baseada no grau de regularidade fiscal e no histórico de cumprimento das obrigações tributárias. A administração tributária passa a utilizar sistemas avançados de análise de dados para avaliar aspectos como consistência das declarações, regularidade no pagamento de tributos e histórico de autuações fiscais.
Com base nesses critérios, os contribuintes podem ser classificados segundo diferentes níveis de risco fiscal, o que pode influenciar diretamente a forma como serão fiscalizados.
O segundo pilar é o incentivo à autorregularização tributária. A legislação estimula a correção voluntária de inconsistências fiscais por parte das empresas, antes mesmo da instauração de procedimentos de fiscalização ou lançamento de ofício. Essa abordagem busca reduzir o contencioso tributário e promover maior transparência nas relações entre o contribuinte e o Estado.
O terceiro elemento é o fortalecimento do combate ao chamado devedor contumaz, figura jurídica que passa a receber tratamento mais rigoroso por parte da administração tributária. Considera-se devedor contumaz o contribuinte que utiliza a inadimplência tributária de forma reiterada e estruturada como estratégia de atuação empresarial, comprometendo a concorrência leal e a regularidade fiscal.
Nesses casos, a legislação prevê a possibilidade de aplicação de regimes especiais de fiscalização, restrições administrativas e outras medidas destinadas a coibir práticas de inadimplência sistemática.
Dentro desse novo modelo de administração tributária, destaca-se também o Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal, conhecido como CONFIA, instituído pela Receita Federal com o objetivo de estabelecer uma relação mais colaborativa com grandes contribuintes.
O programa busca promover um ambiente de maior diálogo institucional, no qual empresas que demonstrem elevados padrões de governança tributária possam atuar com maior previsibilidade e segurança jurídica.
Inspirado em experiências internacionais de compliance cooperativo, o CONFIA estimula a transparência nas relações entre empresas e administração tributária, permitindo que eventuais dúvidas ou inconsistências sejam tratadas de forma preventiva, antes de se converterem em litígios fiscais.
Esse modelo já vem sendo adotado em diversas jurisdições ao redor do mundo e representa uma mudança importante na forma de gestão da política fiscal.
As mudanças introduzidas pela Reforma Tributária e pela Lei de Conformidade Tributária trazem implicações relevantes para a gestão empresarial.
A administração tributária passa a operar com sistemas cada vez mais sofisticados de cruzamento eletrônico de dados, capazes de identificar inconsistências fiscais com elevado grau de precisão.
Nesse cenário, a gestão tributária deixa de ser apenas uma atividade operacional restrita ao cumprimento de obrigações acessórias e passa a integrar o campo estratégico da governança corporativa.
Empresas que investem em controles internos, organização fiscal e transparência tendem a reduzir significativamente sua exposição a riscos tributários.
Isso envolve, entre outros aspectos, a adoção de práticas de compliance tributário, revisão periódica das obrigações fiscais, monitoramento do passivo tributário e integração entre as áreas contábil, fiscal e jurídica da empresa.
A adequada gestão desses elementos contribui não apenas para evitar autuações fiscais, mas também para fortalecer a posição institucional da empresa perante os órgãos de fiscalização.
A Reforma Tributária brasileira não se limita à criação de novos tributos ou à alteração das regras de incidência fiscal. Ela representa, sobretudo, uma transformação estrutural na forma como o Estado passa a administrar e fiscalizar o cumprimento das obrigações tributárias.
O modelo tradicional, baseado exclusivamente na fiscalização repressiva, começa a dar lugar a uma administração tributária orientada por análise de risco, incentivo à conformidade e cooperação institucional.
Nesse novo ambiente, empresas que adotam práticas de governança tributária e transparência tendem a operar com maior segurança jurídica e previsibilidade.
Mais do que acompanhar as mudanças legislativas, torna-se fundamental que o empresário compreenda que a gestão tributária passa a ocupar papel central na estratégia empresarial.
A conformidade fiscal, portanto, deixa de ser apenas uma obrigação legal e passa a se consolidar como um elemento essencial para a sustentabilidade e competitividade das organizações no novo cenário tributário brasileiro.
BRASIL. Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023. Altera o sistema tributário nacional.
BRASIL. Lei Complementar nº 225, de 2026. Dispõe sobre diretrizes de conformidade tributária e mecanismos de autorregularização fiscal.
BRASIL. Receita Federal do Brasil. Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal – CONFIA. Disponível em: www.gov.br/receitafederal.
ORGANISATION FOR ECONOMIC CO-OPERATION AND DEVELOPMENT (OECD).
Co-operative Tax Compliance: Building Better Tax Control Frameworks. Paris: OECD Publishing.
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