O Brasil já teve um “Código Nacional de Saúde”. A Lei nº 2.312/1954 que dispunha sobre normas gerais sobre Defesa e Proteção da Saúde, preconizava que o regulamento a ser baixado pelo Governo Federal chamar-se-ia Código Nacional de Saúde, “sujeitos os Estados, Territórios e Municípios aos seus dispositivos normativos” (art. 28, parágrafo único).
O redesenho das competências legais e materiais em matéria de saúde (e, por consequência, vigilância sanitária) promovido pela Constituição Federal de 1988 e pela Lei nº 8.080/1990 (a Lei Orgânica da Saúde) levou à descentralização dessa consolidação da legislação sanitária, saindo de cena o Código Nacional de Saúde para dar lugar a Códigos Sanitários (ou Códigos de Saúde) Estaduais e Municipais.
Assim, tivemos (e temos) o Código Sanitário do Estado de Roraima (Lei Complementar nº 062/2003); o Código de Saúde do Paraná (Lei nº 13.331/2001); o Código Sanitário de Belo Horizonte-MG (Lei nº 7.031/1996); o Código Municipal de Saúde de Salvador-BA (Lei nº 5.504/1999) dentre tantos outros exemplos.
Em Pernambuco, o Decreto Estadual nº 20.786, de 10 de agosto de 1998, que aprova o regulamento do Código Sanitário do Estado de Pernambuco é, na prática, conhecido e tratado como se fosse o próprio Código Sanitário em si e não o seu regulamento.
A rigor, o Decreto Estadual nº 20.786/1998 até aprova o regulamento do Código Sanitário do Estado de Pernambuco, mas, está jungido a regulamentar a Lei Estadual nº. 6.835, de 31 de dezembro de 1974, que estabelece normas referentes à promoção, proteção e recuperação da saúde.
O “problema” é que, ao regulamentar a Lei nº 6.835/1974 com seus singelos 5 artigos[i], o Decreto Estadual nº 20.786/1998 foi extremamente analítico, detalhando em 542 artigos diversas regras sanitárias.
Assim, o regulamento do Código Sanitário do Estado de Pernambuco – que, repita-se, é comumente tratado e referido como o Código Sanitário estadual e não como o seu regulamento – traz, por exemplo, as seguintes disposições: será obrigatória a construção de reservatórios em toda edificação com mais de dois pavimentos e em escolas, internatos, hotéis, motéis, pensões, quartéis, hospitais, casas de saúde e estabelecimentos similares (art. 12, § 1º); toda edificação terá um conjunto de canalizações e aparelhos sanitários que constituirá a instalação predial de esgoto sanitário destinada a coletar e a afastar todos os despejos domésticos ou industriais (art. 33) e será permitida a existência, em zona urbana, a critério da autoridade sanitária, de criatório de aves de uso exclusivamente doméstico, com o máximo de 8 (oito) aves, situados fora da habitação e que não tragam inconvenientes ou incômodos à vizinhança (art. 84).
Numa primeira vista, poder-se-ia dizer que o Decreto Estadual nº 20.786/1998 aportou à ordem jurídica direito ou obrigação que não estavam previamente na Lei nº 6.835/1974 sendo praeter legem e, portanto, ilegal, pois, que fique claro: limitado pela lei a qual está a regulamentar, o ato infralegal não inova na ordem jurídica e, portanto, não cria direitos e obrigações [ii][iii][iv][v][vi].
Todavia, é preciso destacar (de forma exemplificativa) algumas disposições da Lei nº 6.835/1974, a saber: “A Secretaria de Saúde adotará as medidas necessárias ao efetivo exercício de sua competência, especialmente aqueles destinadas a propiciar o controle das condições sanitárias das águas destinadas ao abastecimento público ou privado; das condições sanitárias decorrentes da coleta e destino das excretas e das condições sanitárias e da localização dos abrigos destinados a animais” (art. 3º, I, “1”, “2” e “5”).
A partir da redação de tais dispositivos, é defensável que a Lei nº 6.835/1974 tenha promovido um processo de “deslegalização”[vii] que atual e comumente é associado à ação das agências reguladoras[viii], mas que a elas não se resume.
Mas, em que pese ser possível, sob o prisma da deslegalização, defender a legalidade do Decreto Estadual nº 20.786/1998 (“Código Sanitário do Estado de Pernambuco”), nos parece que, em razão de a Constituição Federal estabelecer que a saúde é direito de todos e que as ações e serviços de saúde são de relevância pública (arts. 196 e 197), o ideal é que as matérias presentes num “Código Sanitário” ou “Código de Saúde” fossem tratadas por lei em sentido estrito, onde elas seriam alvo de um amplo debate por parte dos representantes da sociedade no parlamento.
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