Carlos Eduardo de Vasconcelos

Direito democrático, integração institucional e advocacia no sistema de justiça

Postado em 18 de março de 2026 Por Carlos Eduardo De Vasconcelos Advogado. Mestre em Direito pela PUC/SP, Prof. Visitante PUC/RIO Prof. Honoris Causa Fac. Olinda, Medalha Joaquim Amazonas OAB/PE, Integrou a Comissão da Lei de Mediação.

O desenvolvimento contemporâneo do Estado Democrático de Direito impõe crescente complexidade às alternativas de tratamento dos conflitos sociais. A ampliação dos direitos fundamentais, a pluralização das demandas e a diversificação dos espaços de decisão conduzem à superação do modelo exclusivamente jurisdicional de resolução de controvérsias, abrindo espaço para o que se convencionou denominar sistema de justiça multiportas.

Nesse contexto, a advocacia passa a desempenhar papel decisivo na articulação entre as diferentes formas de solução de disputas, exigindo não apenas domínio técnico da dogmática jurídica, mas também compreensão hermenêutica das práticas sociais e sensibilidade institucional para a construção de soluções adequadas ao caso concreto.

A reflexão que se propõe neste artigo parte da premissa de que o fortalecimento do sistema multiportas depende de uma visão democrática do Direito, capaz de integrar dogmática, mundo da vida e racionalidade institucional, nos termos desenvolvidos por Jürgen Habermas, Marcelo Neves e Luís Alberto Warat, sem abdicar do rigor conceitual próprio da tradição jurídica, como enfatiza José Souto Maior Borges, e da reconstrução contemporânea do processo, presente na obra de Fredie Didier Jr.

2. Direito democrático, mundo da vida e racionalidade jurídica

A teoria democrática do Direito não pode ser compreendida apenas como conjunto de normas formalmente válidas. Conforme sustenta Habermas, a legitimidade jurídica depende da permanente interação entre sistema e mundo da vida, isto é, entre as estruturas institucionais e as práticas comunicativas da sociedade.

Essa perspectiva impede tanto o formalismo dogmático fechado quanto o decisionismo voluntarista. O Direito democrático exige procedimentos capazes de garantir participação, argumentação e controle recíproco entre os diversos atores sociais.

Marcelo Neves, ao desenvolver a ideia de constitucionalismo sistêmico, demonstra que a complexidade social contemporânea impede soluções simplificadoras. O Direito deve operar como mecanismo de estabilização de expectativas, sem perder a capacidade de diálogo com outros sistemas sociais.

Nesse cenário, a advocacia assume função estratégica, pois atua na fronteira entre a normatividade institucional e as demandas concretas do mundo da vida.

3. Crítica à dogmática isolada e abertura para práticas colaborativas, restaurativas e estratégias consensuais

Luís Alberto Warat advertiu, de forma pioneira, que a dogmática jurídica, quando isolada da experiência humana, converte-se em técnica de reprodução de conflitos, e não em instrumento de pacificação social.

A superação desse modelo exige reconhecer que o conflito não se resolve apenas por decisão estatal, mas por processos comunicativos que permitam reconstruir vínculos sociais. Daí a importância das práticas consensuais, restaurativas e autocompositivas, hoje incorporadas ao ordenamento jurídico brasileiro.

O sistema multiportas representa justamente essa abertura estrutural: o reconhecimento de que diferentes conflitos exigem diferentes caminhos, cabendo ao operador do Direito — e especialmente ao advogado — identificar a via mais adequada.

Fredie Didier Jr., ao tratar do processo contemporâneo, destaca a necessidade de cooperação, adequação procedimental e racionalidade na escolha dos meios de solução de controvérsias, o que reforça a centralidade da advocacia na organização do sistema.

4. A necessidade de integração institucional no âmbito da advocacia

Se o sistema multiportas pressupõe pluralidade de meios, também exige coordenação. A ausência de articulação institucional pode gerar dispersão de esforços, sobreposição de iniciativas e perda de eficiência na prestação de serviços à sociedade.

No âmbito da advocacia brasileira, multiplicam-se comissões, núcleos e projetos voltados à mediação, arbitragem, justiça restaurativa e outros métodos e estratégias adequadas de solução de controvérsias. Essa diversidade é positiva, mas revela a necessidade de instâncias capazes de promover integração estratégica.

Quando observamos, sem fantasias ingênuas, a disrupção valorativa e comportamental dos tempos atuais no Brasil e alhures, percebemos que a realidade do mundo das nossas vidas anda politicamente manipulada, corrompida e colonizada. E tem piorado. Essa corrupção, que produz mais violência, tem-nos conduzido a um autoritarismo degradante. Os Poderes da República, contaminados e contaminantes, agravam esse ambiente confuso, corrompido, violento e autoritário. O que somos nós advogados, sem uma boa governança democracia? Nem nos tempos da ditadura a OAB foi tão necessária.

Daí porque, sob a perspectiva do Direito democrático, a coordenação que vem sendo proposta não deve significar centralização autoritária, mas construção de espaços institucionais de diálogo, cooperação e planejamento qualificado.

Nesse sentido, mostra-se recomendável a criação de instância de articulação, no âmbito do Conselho Federal da OAB, destinada à integração das estratégias relacionadas ao sistema brasileiro de justiça multiportas, preservada a autonomia dos órgãos já existentes.

Para maior racionalidade administrativa e melhor articulação institucional, tem-se sugerido que tal coordenação fique vinculada à Vice-Presidência, sem caráter obrigatório, como modo de facilitar a interlocução entre os diversos setores da entidade.

Trata-se de medida compatível com a concepção democrática do Direito, pois busca fortalecer a capacidade institucional da advocacia para atuar de modo cooperativo, plural e orientado à efetividade da justiça.

5. Conclusão

O avanço do sistema de justiça multiportas representa uma das transformações mais relevantes do Direito contemporâneo. Não se trata, necessariamente, de multiplicar procedimentos, mas de reconstruir a própria racionalidade jurídica, integrando dogmática, hermenêutica e práticas sociais.

A teoria democrática do Direito, tal como desenvolvida por Habermas e aprofundada por Marcelo Neves, mostra que a legitimidade das instituições depende de sua capacidade de dialogar com o mundo da vida. Warat, por sua vez, recorda que o conflito possui dimensão humana que não pode ser ignorada, enquanto Souto Maior Borges alerta para a necessidade de rigor conceitual, e Fredie Didier Jr. evidencia a exigência de adequação procedimental no processo contemporâneo. Diria eu, hoje, que, em tempos de violência interna e internacional, ampliou-se uma corrução dos costumes, com graves ameaças às instituições democráticas e ao futuro da advocacia.

Nesse quadro, a advocacia brasileira é chamada a desempenhar papel de protagonismo. Para tanto, torna-se necessário fortalecer os instrumentos de integração institucional, com adequado apoio da IA, que permitam coordenar, sem uniformizar, as diversas estratégias do sistema multiportas.

A recomendação de criação dessa instância de articulação em âmbitos institucional e interinstitucional, vinculada à Vice-Presidência, vai no sentido de converter o Conselho Federal da OAB em protagonista real do esforço de aperfeiçoamento democrático do país e da nossa própria instituição. Uma coordenação em colaboração com o Poder Judiciário e demais operadores do Direito. Enfim, para o enfrentamento da corrupção e da violência, precisamos de habilidades e competências em pacificação social e em adequada governança tecnológica.

Referências bibliográficas básicas

HABERMAS, Jürgen. Direito e democracia: entre facticidade e validade.

NEVES, Marcelo. Entre Têmis e Leviatã.

WARAT, Luís Alberto. A ciência jurídica e seus dois maridos.

BORGES, José Souto Maior. Ciência feliz.

DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil.

CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça.

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