A Convenção de Haia de 25 de outubro de 1980 sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças foi concebida a partir de uma premissa essencial: a remoção ou retenção ilícita de uma criança não deve, em princípio, produzir uma alteração artificial da jurisdição competente para apreciar as questões substanciais de responsabilidade parental.[1] O sistema convencional procura, portanto, restaurar, com a maior brevidade possível, a situação existente imediatamente antes da deslocação ilícita, reservando ao Estado da residência habitual da criança a competência natural para decidir as questões de guarda, convivência e responsabilidade parental. O objetivo não é determinar qual dos progenitores é o melhor guardião, tampouco antecipar o julgamento de mérito da disputa familiar, mas impedir que a deslocação unilateral da criança constitua mecanismo de modificação da jurisdição internacional.[2]
A arquitetura da Convenção claramente nunca foi absoluta. O próprio tratado estabelece exceções cuidadosamente delimitadas à regra de restituição, entre elas a prevista no artigo 13(1)(b), segundo a qual a autoridade judicial do Estado requerido não está obrigada a ordenar o retorno quando ficar demonstrado que existe grave risco de que a restituição exponha a criança a perigo físico ou psicológico ou, de outro modo, a coloque em situação intolerável. O caráter excepcional dessa disposição não significa que sua aplicação possa ser reduzida a uma fórmula automática segundo a qual toda alegação de violência doméstica deve ser rejeitada como tentativa de frustrar a Convenção. Em sentido oposto, nem toda alegação de violência contra o progenitor que permaneceu com a criança deva conduzir necessariamente à negativa de retorno.
O verdadeiro desafio contemporâneo do Direito Internacional Privado consiste precisamente em encontrar o ponto de equilíbrio entre a eficácia do mecanismo de restituição e a proteção efetiva da criança diante de riscos concretos.
A própria Conferência da Haia de Direito Internacional Privado reconheceu a necessidade de uniformizar a interpretação do artigo 13(1)(b) ao publicar, em 2020, a Guide to Good Practice, Part VI, dedicada especificamente à exceção do risco grave. O documento procura promover uma aplicação consistente da norma e enfatiza que o artigo 13(1)(b) constitui uma das exceções limitadas ao princípio do retorno imediato, sem transformar a exceção em verdadeira cláusula geral de reavaliação do mérito da guarda.[3]
A questão da violência doméstica tornou-se um dos pontos de maior complexidade na aplicação contemporânea da Convenção. A dificuldade decorre de uma circunstância elementar: embora o procedimento de restituição seja formalmente dirigido à criança, o risco alegado pode resultar de uma dinâmica de violência exercida diretamente contra o progenitor que a acompanha. O problema jurídico passa então a ser determinar em que medida a violência contra a mãe ou contra o pai pode produzir, por sua própria natureza, risco grave para a criança. A resposta não pode ser construída por meio de uma presunção abstrata, positiva ou negativa. Ela deve resultar da demonstração concreta da relação entre a violência alegada, o retorno da criança, a situação do progenitor acompanhante e a possibilidade efetiva de que o retorno produza dano físico, psicológico ou uma situação objetivamente intolerável.[4]
O recente posicionamento do Supremo Tribunal Federal brasileiro tornou essa discussão particularmente relevante. No julgamento das ADIs 4.245 e 7.686, concluído em agosto de 2025, o Tribunal reconheceu a compatibilidade da Convenção de Haia de 1980 com a Constituição Federal, mas conferiu interpretação conforme ao artigo 13(1)(b) para reconhecer que a exceção ao retorno pode incidir em situações de violência doméstica contra o progenitor, ainda que a criança não seja vítima direta, desde que existam indícios objetivos e concretos da situação de risco. O STF vinculou essa interpretação ao princípio do melhor interesse da criança e à perspectiva de gênero.[5]
A formulação brasileira é particularmente importante porque afasta simultaneamente dois extremos. De um lado, rejeita-se uma leitura puramente formal da Convenção que ignore a realidade da violência doméstica e considere irrelevante o risco sofrido pelo progenitor de referência da criança. De outro, o STF não estabeleceu que a simples alegação de violência seja suficiente para impedir a restituição. Ao contrário, a decisão expressamente exige “indícios objetivos e concretos”. Essa exigência probatória é fundamental para preservar a própria lógica convencional: se a exceção pudesse ser acionada mediante mera alegação não demonstrada, a exceção deixaria de ser exceção e se converteria em mecanismo ordinário de resistência ao retorno.
Nesse ponto, o Direito brasileiro aproxima-se, embora com particularidades próprias, da experiência norte-americana. Nos Estados Unidos, a aplicação da Convenção é realizada principalmente por meio da International Child Abduction Remedies Act – ICARA, em conjunto com o tratado internacional. A Suprema Corte, em Monasky v. Taglieri, 589 U.S. 68 (2020), consolidou uma concepção eminentemente factual da residência habitual, rejeitando a ideia de que sua determinação dependa exclusivamente de uma fórmula abstrata ou da intenção parental formalmente declarada. A Corte adotou uma análise baseada na totalidade das circunstâncias, especialmente relevante em situações envolvendo crianças pequenas.[6]
Essa abordagem possui importância que ultrapassa a questão específica da residência habitual. Ela revela uma característica comum aos sistemas contemporâneos de aplicação da Convenção: a necessidade de reconstruir concretamente a situação da criança imediatamente antes da remoção. A residência habitual não deve ser confundida com nacionalidade, domicílio civil ou simples endereço administrativo. Trata-se de conceito essencialmente factual e relacional, cuja determinação exige exame da realidade vivida pela criança e, em determinados casos, da intenção compartilhada dos progenitores.
A Suprema Corte dos Estados Unidos voltou a enfrentar diretamente a violência doméstica em Golan v. Saada, 596 U.S. 666 (2022). [7] O caso envolvia uma criança levada da Itália para os Estados Unidos em contexto no qual havia evidências de violência doméstica praticada pelo pai contra a mãe. A controvérsia chegou à Suprema Corte em torno da consideração de medidas destinadas a reduzir ou eliminar o risco grave.
A Corte rejeitou a existência de uma obrigação categórica de examinar todas as medidas de proteção concebíveis antes de negar o retorno. O ponto central é metodologicamente relevante: primeiro deve ser determinada a existência do risco grave. Somente, então, deve ser examinada, quando pertinente, a possibilidade de medidas concretas capazes de neutralizá-lo. A análise das medidas protetivas não pode ser utilizada para transformar uma hipótese comprovada de risco em risco juridicamente irrelevante.
A experiência norte-americana demonstra que a violência doméstica não constitui, por si só, uma exceção automática, mas também não pode ser tratada como fato lateral ou irrelevante. A pergunta jurídica correta não é simplesmente “houve violência?”, mas “diante das circunstâncias demonstradas, o retorno da criança ao Estado de residência habitual a exporia a um risco grave de dano físico, psicológico ou situação intolerável?”. Essa formulação desloca a análise do comportamento abstrato dos pais para a consequência concreta do retorno sobre a criança.
No Reino Unido, particularmente na jurisprudência inglesa, a construção é igualmente cuidadosa. Em Re E (Children) (Abduction: Custody Appeal) e posteriormente em Re S (A Child) (Abduction: Rights of Custody), a Supreme Court estabeleceu parâmetros importantes para o tratamento das alegações de violência doméstica. A jurisprudência reconhece que, quando as alegações são controvertidas, o tribunal deve inicialmente perguntar se, admitindo-as como verdadeiras, elas seriam capazes de configurar grave risco. Em caso afirmativo, deve examinar de que maneira a criança poderia ser protegida. Somente quando as questões fáticas controvertidas permanecerem decisivas após essa análise é que o tribunal deverá enfrentar a necessidade de resolvê-las dentro das limitações próprias do procedimento sumário da Convenção.[8]
Essa jurisprudência contém uma importante advertência contra dois erros simétricos. O primeiro seria transformar o procedimento de restituição em verdadeiro processo de guarda, realizando investigação ilimitada sobre toda a história do relacionamento. O segundo seria, em nome da celeridade, decidir sobre alegações graves de violência sem avaliação minimamente consistente da prova apresentada. Decisões inglesas mais recentes continuam a afirmar que o ônus de demonstrar a exceção incumbe, em regra, à parte que se opõe ao retorno e que a análise deve respeitar as limitações inerentes ao caráter sumário do procedimento.[9]
A jurisprudência inglesa contemporânea também oferece uma perspectiva importante sobre a natureza dinâmica do risco. Em decisão de 2026, BN (A Child) (Abduction: Art 13(b)) [2026] EWHC 1158 (Fam), o tribunal considerou evidências de violência doméstica física e controle coercitivo, incluindo material audiovisual, depoimentos e avaliação psicológica. A decisão demonstra que a existência de elementos probatórios objetivos pode transformar uma narrativa inicialmente controvertida em constatação judicial suficientemente robusta de grave risco. [10] Resta claro que a natureza da alegação, ou seja, violência doméstica, que determina o resultado, mas a qualidade da demonstração e sua conexão causal com o risco produzido pelo retorno.
A Alemanha apresenta uma aproximação ainda mais explícita entre a aplicação da Convenção, os direitos fundamentais e o melhor interesse da criança. O Bundesverfassungsgericht tem reiteradamente reconhecido que a interpretação e aplicação das exceções da Convenção devem respeitar a proteção constitucional da família e da criança. Em decisão de 23 de abril de 2024, o Tribunal Constitucional Federal afirmou que uma ordem de retorno incompatível com o interesse superior da criança pode violar o direito constitucional à proteção e cuidado parental. Ao interpretar o artigo 13(1)(b), os tribunais devem considerar também as garantias do artigo 8 da Convenção Europeia de Direitos Humanos e justificar suficientemente a conclusão acerca da existência ou inexistência dos pressupostos para recusar o retorno.[11]
Essa experiência é relevante para o debate brasileiro porque evidencia que a aplicação rigorosa da Convenção não significa aplicação mecânica. O princípio do retorno imediato e a proteção do melhor interesse da criança não são necessariamente valores antagônicos. A restituição pode constituir precisamente o mecanismo destinado a impedir que uma criança seja deslocada de sua comunidade, ambiente social, familiar e jurídico por decisão unilateral de um dos progenitores. A restituição também pode ser incompatível com o melhor interesse quando, demonstrado concretamente o risco previsto no artigo 13(1)(b), o retorno representar exposição real a dano grave. O oposto também é, por óbvio,
Na Espanha, a Convenção encontra-se integrada a um sistema processual específico para a restituição internacional de menores. A Ley de Enjuiciamiento Civil estabelece procedimento próprio para os casos de deslocação ou retenção ilícita, com competência concentrada e estrutura orientada à urgência. Nesse aspecto, o direito espanhol reproduz a lógica fundamental da Convenção, qual seja: o processo de restituição não constitui processo de atribuição definitiva da guarda, mas procedimento destinado a determinar se a criança deve retornar ao Estado de procedência para que as questões substanciais sejam decididas pela autoridade competente.[12]
O texto convencional incorporado ao ordenamento espanhol também é especialmente claro ao determinar que, na apreciação do artigo 13, devem ser consideradas as informações relativas à situação social da criança fornecidas pela autoridade central ou por outra autoridade competente do Estado da residência habitual.[13] Essa disposição revela que o sistema não pressupõe que o tribunal do Estado requerido deva reconstruir isoladamente toda a realidade familiar. Ao contrário, a cooperação entre os Estados é parte essencial da arquitetura convencional.
Portugal apresenta uma construção semelhante. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça português enfatiza que o procedimento fundado na Convenção de Haia tem por finalidade essencial determinar o regresso da criança depois de apurada a ilicitude da deslocação ou retenção, não devendo transformar-se em processo destinado a decidir o regime definitivo das responsabilidades parentais. Em decisão de 24 de março de 2026, o STJ reafirmou que o processo expedito de regresso deve limitar-se à finalidade própria da Convenção e que, constatada a ilicitude, o retorno deve ser determinado quando não esteja demonstrada alguma das exceções previstas no artigo 13.[14]
A experiência portuguesa é particularmente interessante porque evidencia que a rapidez processual não significa supressão das garantias processuais. A urgência é funcional à Convenção, mas não autoriza uma decisão sem contraditório efetivo ou sem exame adequado das exceções invocadas. O mesmo raciocínio pode ser extraído da jurisprudência espanhola e alemã e encontra paralelo no sistema britânico e norte-americano.
Do ponto de vista do Direito Internacional Privado, essa convergência permite formular uma premissa que considero fundamental: a análise das exceções à restituição deve ser necessariamente individualizada. Não há espaço, em um sistema juridicamente sofisticado, para duas presunções igualmente perigosas: a de que toda alegação de violência doméstica constitui fraude destinada a impedir o retorno ou, inversamente, a de que toda alegação de violência doméstica produz automaticamente grave risco. Ambas substituem a análise probatória por categorias abstratas.
A exigência de prova concreta não deve ser entendida, de forma alguma, como imposição de uma prova impossível ou incompatível com a natureza da violência doméstica. A violência intrafamiliar frequentemente ocorre em ambiente privado e pode assumir formas progressivas de controle coercitivo, isolamento econômico, ameaças, perseguição, violência psicológica ou física. A ausência de registro policial ou de condenação criminal anterior não significa necessariamente inexistência do fato. No entanto, o que se exige é uma base probatória suficientemente consistente para permitir ao tribunal distinguir uma alegação juridicamente relevante de uma narrativa não demonstrada. Mensagens, registros médicos, medidas protetivas, depoimentos contemporâneos, comunicações às autoridades, documentos escolares, relatórios de serviços sociais, gravações lícitas, testemunhos independentes, histórico processual e avaliações técnicas podem, conforme o caso, compor esse quadro probatório.[15]
É precisamente nesse ponto que a exigência brasileira de “indícios objetivos e concretos” ganha importância. Ela deve ser compreendida como exigência de objetivação judicial do risco, e não como imposição de uma condenação criminal prévia. A finalidade do procedimento da Convenção não é declarar a responsabilidade penal do agressor, mas determinar se o retorno da criança produz o risco qualificado descrito pelo artigo 13(1)(b). Confundir os dois planos conduziria a uma exigência probatória inadequada ao objeto do processo.
Por outro lado, há uma premissa da formulação inicial desta discussão que merece correção técnica. Não é adequado afirmar que o “crime de sequestro internacional ocorre no país de onde saiu o pai ou a mãe com a criança”. A Convenção de 1980 regula os aspectos civis da subtração internacional e não estabelece uma infração penal internacional. O artigo 3 define a ilicitude da remoção ou retenção em função da violação de direitos de custódia atribuídos pelo direito do Estado da residência habitual imediatamente anterior à remoção.[16] A eventual existência de crime segundo o direito penal nacional constitui questão distinta, submetida às regras próprias de jurisdição penal, tipicidade e competência territorial.
Essa distinção, longe de enfraquecer a tese aqui defendida, torna-a juridicamente mais precisa. O que deve ser preservado é a centralidade do Estado da residência habitual imediatamente anterior à remoção como foro natural para a decisão de fundo sobre a responsabilidade parental. O artigo 3 da Convenção remete expressamente ao direito vigente naquele Estado para determinar a existência do direito de custódia violado. No tocante ao artigo 16, este impede que as autoridades do Estado para o qual a criança foi levada decidam o mérito da custódia enquanto não se determine que a criança não deve ser restituída ou enquanto não tenha transcorrido período razoável sem apresentação de pedido convencional.[17]
Essa arquitetura impede que a permanência física da criança no Estado requerido, por si só, produza uma transferência automática da competência para decidir a disputa parental. Caso contrário, a própria finalidade preventiva da Convenção seria frustrada, pois bastaria ao progenitor subtrair a criança, permanecer no Estado de destino e aguardar que o decurso do tempo consolidasse uma nova situação fática.[18]
É aqui que surge a questão particularmente delicada do tempo e da adaptação da criança.
O artigo 12 da Convenção estabelece tratamento diferenciado para pedidos formulados antes e depois de transcorrido um ano da remoção ou retenção ilícita. O decurso de um ano não transforma automaticamente a residência habitual, tampouco legitima a retenção ilícita, mas, transcorrido esse período, o tribunal pode recusar o retorno se demonstrado que a criança já se encontra integrada ao novo ambiente. Portanto, o critério da adaptação não pode ser eliminado, mas tampouco pode ser interpretado como recompensa à subtração.[19]
Entende-se que a interpretação mais coerente é aquela que distingue três momentos temporais: a situação da criança imediatamente antes da remoção; o período transcorrido entre a remoção e a instauração do procedimento; e o período consumido pelo próprio processo de restituição. O primeiro momento é fundamental para determinar a residência habitual e a ilicitude da remoção. O segundo pode adquirir relevância para a aplicação do artigo 12. O terceiro exige especial cautela, pois seria contraditório permitir que a própria duração de um procedimento instaurado para corrigir a remoção ilícita fosse utilizada, automaticamente, como fundamento para consolidar a situação criada pela subtração.[20]
E ao que tudo indica, com base em vários processos acompanhados, é isso que acontece com certa frequência no Brasil. Como posso conceituar a atual residência da criança como habitual se o ato que levou a tal circunstância é um ato ilícito?
O Direito da União Europeia oferece uma importante confirmação dessa lógica. No sistema europeu, a competência jurisdicional em matéria de responsabilidade parental é deliberadamente protegida contra a alteração oportunista decorrente da remoção ilícita. Em Povse, o Tribunal de Justiça da União Europeia enfatizou a competência do Estado da residência habitual anterior à remoção e a necessidade de impedir que a jurisdição seja deslocada simplesmente em razão da subtração.[24] Em Rinau, por sua vez, o Tribunal de Justiça reforçou a eficácia das decisões de retorno no sistema europeu.[21]
A consequência é relevante para o problema aqui examinado. A adaptação da criança não deve ser avaliada como fenômeno isolado do contexto que a produziu. Uma criança pode efetivamente desenvolver vínculos no Estado para o qual foi levada, e esses vínculos são psicologicamente reais e juridicamente relevantes quando a Convenção autoriza sua consideração. Contudo, a análise não pode ignorar que esses vínculos podem ter sido formados durante uma situação cuja própria legalidade internacional está sendo contestada. O tempo possui relevância jurídica, mas não pode operar como mecanismo automático de legitimação da retenção.
Da mesma forma, a duração do processo no Estado requerido deve ser considerada sob perspectiva substancial e não meramente cronológica. Se o processo permanece pendente por meses ou anos, o tribunal não pode fingir que a criança permaneceu psicologicamente congelada no momento da remoção. A criança continua vivendo, estudando, formando vínculos e desenvolvendo sua personalidade. O melhor interesse exige que essa realidade seja considerada. Mas a consideração dessa realidade não significa que o Estado requerido deva adquirir, por simples decurso do tempo processual, competência para decidir a disputa parental originária.[22]
O desafio está em impedir simultaneamente dois efeitos perversos, a saber: o primeiro, transformar a passagem do tempo em instrumento de consolidação da subtração; o segundo, ignorar as consequências concretas que a demora judicial produz sobre a criança. A solução deve ser encontrada mediante análise individualizada da causalidade. É obrigatório distinguir o tempo decorrente da própria conduta de retenção, o tempo necessário para a cooperação internacional e o tempo decorrente de eventual deficiência institucional do Estado requerido. A resposta juridicamente mais adequada não é ignorar o tempo, mas determinar qual significado jurídico pode ser atribuído a ele.
Essa abordagem também é compatível com a própria exigência de celeridade da Convenção. O artigo 2 exige procedimentos de urgência, e a finalidade do sistema seria comprometida se processos de restituição se transformassem em longas disputas probatórias sobre a guarda.
O problema brasileiro é particularmente sensível porque o próprio STF, no julgamento das ADIs 4.245 e 7.686, determinou providências destinadas a assegurar maior eficiência e estabeleceu, em sua decisão, a necessidade de tramitação que permita decisão final sobre o retorno em prazo não superior a um ano, além de medidas institucionais destinadas a aperfeiçoar a aplicação da Convenção.[23]
Diante do que tem aqui abordado, a comparação entre Brasil, Estados Unidos, Reino Unido, Alemanha, Espanha e Portugal permite perceber uma tendência convergente, embora não uniforme. Todos esses sistemas reconhecem a centralidade da restituição e da residência habitual anterior à remoção. Entretanto, nenhum deles pode ser adequadamente descrito como autorizando uma aplicação absolutamente automática do retorno. A exceção do artigo 13(1)(b) constitui mecanismo de segurança destinado a impedir que a Convenção, criada para proteger crianças contra os efeitos da subtração internacional, produza ela própria um resultado incompatível com a proteção da criança.[24]
O ponto de equilíbrio está em reconhecer que o artigo 13(1)(b) não é uma cláusula de “melhor interesse” ampla e ilimitada. Se assim fosse, qualquer tribunal do Estado requerido poderia substituir a jurisdição do Estado de residência habitual por sua própria avaliação de qual ambiente familiar seria mais conveniente. Isso destruiria a distribuição internacional de competências construída pela Convenção. O artigo 13(1)(b) exige algo qualitativamente distinto: um risco grave, relacionado ao retorno e suficientemente demonstrado, de dano físico, psicológico ou situação intolerável.[25]
Daí resulta uma consequência que considero essencial para a evolução da jurisprudência, de que a violência doméstica deve ser investigada enquanto fato juridicamente relevante, mas NÃO pode ser presumida, O risco deve ser avaliado concretamente, mas não pode ser artificialmente reduzido. A possibilidade de medidas protetivas no Estado de residência habitual deve ser examinada, mas não presumida (in)eficazda. A adaptação da criança deve ser considerada quando juridicamente pertinente, mas não pode funcionar como recompensa automática pela retenção. E, o tempo do processo deve ser levado em consideração sem permitir que a demora institucional ou procedimental transforme, por si só, uma situação originalmente ilícita em fundamento automático para sua consolidação.
Em última análise, a aplicação contemporânea da Convenção de Haia exige uma mudança de perspectiva.
Não se trata de escolher entre “retorno” e “melhor interesse”, como se fossem valores necessariamente incompatíveis. Trata-se de compreender que o retorno é o mecanismo ordinário criado pela Convenção para proteger a criança contra os efeitos jurídicos da subtração, enquanto as exceções representam válvulas de segurança destinadas a impedir que esse mesmo mecanismo produza dano grave. A verdadeira questão jurídica não é se o retorno deve prevalecer abstratamente, mas se, nas circunstâncias concretas demonstradas, o retorno preserva ou viola a finalidade protetiva da Convenção.
É nesse espaço de ponderação juridicamente estruturada que se encontra, a meu ver, a solução mais adequada para os casos contemporâneos de subtração internacional associados a alegações de violência doméstica. A decisão deve partir da residência habitual da criança imediatamente anterior à remoção, reconhecer a presunção convencional de retorno, investigar de maneira efetiva e contraditória as alegações de violência, exigir elementos objetivos e concretos para a configuração do risco grave, examinar a possibilidade real, e não meramente hipotética, de proteção no Estado de residência habitual e considerar a passagem do tempo segundo sua causa e seus efeitos sobre a criança.
O Estado requerido não deve transformar-se em foro de eleição do progenitor que removeu a criança, mas tampouco pode converter-se em mero executor automático de uma ordem de retorno quando existam elementos concretos demonstrando que o retorno, naquele caso específico, produziria exatamente o risco que o artigo 13(1)(b) foi concebido para evitar.
A força da Convenção de Haia de 1980 não está em sua aplicação mecânica, mas na combinação entre regra e exceção, cooperação e contraditório, celeridade e proteção, jurisdição do Estado da residência habitual e tutela concreta da criança. O Direito Comparado demonstra que os sistemas mais maduros não abandonam a lógica do retorno, mas procuram aperfeiçoá-la. A tendência que emerge do Brasil, Estados Unidos, Reino Unido, Alemanha, Espanha e Portugal não é a substituição da Convenção por um modelo discricionário de “melhor interesse”, mas a construção de um padrão mais sofisticado de individualização judicial, no qual a restituição continua sendo a regra e a não restituição permanece excepcional, e somente depois de uma investigação suficientemente concreta, racional e juridicamente controlável sobre o risco que o retorno efetivamente produziria para aquela criança, naquele contexto familiar e naquele momento histórico.
André Bezerra Meireles
Advogado Internacional e Consultor Jurídico. Professor Universitário. Mestre em Direito Internacional pela UFSC.
NOTAS
[1] PÉREZ-VERA, Elisa. Explanatory Report on the 1980 Hague Child Abduction Convention. In: HAGUE CONFERENCE ON PRIVATE INTERNATIONAL LAW – HCCH. Acts and Documents of the Fourteenth Session (1980), Tome III: Child Abduction. The Hague: HCCH, 1982, p. 426–473, para. 34.
[2] HAGUE CONFERENCE ON PRIVATE INTERNATIONAL LAW – HCCH. Convention of 25 October 1980 on the Civil Aspects of International Child Abduction, especialmente arts. 1, 3, 12, 16 e 19. A Convenção estabelece como finalidade assegurar o retorno imediato de crianças ilicitamente removidas ou retidas e garantir o respeito aos direitos de custódia existentes em outro Estado contratante. Texto oficial disponível na base da HCCH. Ver também: ESPANHA. Instrumento de Ratificación del Convenio sobre los aspectos civiles de la sustracción internacional de menores, BOE-A-1987-19691.
[2] Cf. HAGUE CONFERENCE ON PRIVATE INTERNATIONAL LAW – HCCH. Convention of 25 October 1980, art. 13(1)(b). A exceção somente se aplica quando demonstrado grave risco de exposição da criança a perigo físico ou psicológico ou situação intolerável.
[3] HAGUE CONFERENCE ON PRIVATE INTERNATIONAL LAW – HCCH. Guide to Good Practice under the Hague Convention of 25 October 1980 on the Civil Aspects of International Child Abduction – Part VI: Article 13(1)(b). The Hague: HCCH, 2020. A bibliografia oficial da HCCH também registra extensa produção acadêmica contemporânea sobre a aplicação do art. 13(1)(b), violência doméstica e grave risk.
[4] TRIMMINGS, Katarina; MOMOH, Ogheneruemu; KALAITSOGLOU, Katerina. The Interplay between the 1980 Hague Convention on the Civil Aspects of International Child Abduction and Domestic Violence. Laws, v. 12, 2023. Ver também: MOMOH, Ogheneruemu. The interpretation and application of Article 13(1)(b) of the Hague Child Abduction Convention in cases involving domestic violence: Revisiting X v Latvia and the principle of “effective examination”. Journal of Private International Law, v. 15, n. 3, 2019. Ambas as obras constam da bibliografia oficial da HCCH.
[5] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 4.245 e ADI 7.686. Tribunal Pleno, julgamento concluído em 27 ago. 2025. O STF conferiu interpretação conforme ao art. 13(1)(b), reconhecendo sua aplicação a situações de violência doméstica mesmo quando a criança não seja vítima direta, desde que demonstrados “indícios objetivos e concretos” de risco.
[6] UNITED STATES. Supreme Court. Monasky v. Taglieri, 589 U.S. 68. No. 18-935. Decided February 25, 2020. Washington, D.C.: Supreme Court of the United States, 2020, pp. 78–84. A decisão enfatiza a natureza factual da determinação da residência habitual e rejeita a existência de um único fator determinante aplicável a todos os casos.
[7] UNITED STATES. Supreme Court. Golan v. Saada, 596 U.S. 666 (2022). A decisão tratou especificamente da interação entre a exceção do grave risco prevista no art. 13(b) e as medidas destinadas a reduzir ou eliminar esse risco, rejeitando uma regra automática que obrigasse os tribunais a examinar ou impor medidas mitigadoras antes de negar o retorno. A decisão é hoje referência central da jurisprudência norte-americana sobre violência doméstica e art. 13(b).
[8] UNITED KINGDOM. Supreme Court. E (Children) (FC), [2011] UKSC 27, judgment of 10 June 2011. O caso constitui uma das decisões fundamentais da Supreme Court inglesa sobre a interpretação do art. 13(1)(b) em contexto de alegações de violência doméstica.
[9] UNITED KINGDOM. Supreme Court. In the matter of S (A Child), [2012] UKSC 10, judgment of 14 March 2012. Ver também a jurisprudência posterior da Supreme Court relativa à análise de medidas protetivas e à aplicação do regime convencional.
[10] UNITED KINGDOM. High Court of Justice, Family Division. BN (A Child) (Abduction: Art 13(b)), [2026] EWHC 1158 (Fam). A decisão contemporânea demonstra a importância da análise da prova disponível — inclusive elementos audiovisuais, depoimentos e avaliações técnicas — para a determinação concreta do grave risco.
[11] GERMANY. Bundesverfassungsgericht. Order of 23 April 2024, 1 BvR 1595/23. O Tribunal Constitucional Federal analisou a relação entre ordem de retorno fundada na Convenção de Haia, bem-estar da criança e proteção constitucional da família, enfatizando a necessidade de consideração efetiva dos interesses da criança.
[12] ESPANHA. Ley de Enjuiciamiento Civil, especialmente arts. 778 quáter a 778 sexies, relativos aos processos de restituição de menores em casos de deslocação ou retenção ilícita. Ver também a incorporação da Convenção de Haia ao ordenamento espanhol.
[13] HAGUE CONFERENCE ON PRIVATE INTERNATIONAL LAW – HCCH. Convention of 25 October 1980, art. 13, parte final; ESPANHA. Instrumento de Ratificación, BOE-A-1987-19691. O dispositivo determina que as autoridades considerem informações sobre a situação social da criança fornecidas pela autoridade central ou autoridade competente da residência habitual.
[14] PORTUGAL. Supremo Tribunal de Justiça. Processo n.º 2557/25.4T8PTM-A.E1.S1, 7.ª Secção Cível, Rel. Arlindo Oliveira, 24 mar. 2026. O STJ reafirmou que o processo expedito fundado na Convenção se destina ao regresso da criança após apuração da ilicitude e não à discussão do regime definitivo das responsabilidades parentais ou da residência.
[15] HCCH. Guide to Good Practice under the Hague Convention – Part VI: Article 13(1)(b), cit.; Ver ainda: TRIMMINGS, Katarina; MOMOH, Onyója. Intersection between domestic violence and international parental child abduction: protection of abducting mothers in return proceedings. International Journal of Law, Policy and the Family, v. 35, n. 1, 2021, p. 1–19.
[16] Sobre a necessidade de exame efetivo e contextualizado das alegações de violência doméstica, ver MOMOH, O. The interpretation and application of Article 13(1) b) of the Hague Child Abduction Convention in cases involving domestic violence: revisiting X v Latvia and the principle of “effective examination”. Journal of Private International Law, v. 15, n. 3, p. 626–657, 2019.; TRIMMINGS, Katarina; MOMOH, Onyója; KALAITSOGLOU, Konstantina. The interplay between the 1980 Hague Convention on the Civil Aspects of International Child Abduction and domestic violence. Laws, v. 12, n. 5, art. 78, 2023. A bibliografia da HCCH registra ainda estudos específicos sobre violência doméstica, medidas mitigadoras e a operação do art. 13(1)(b).
[17] HAGUE CONFERENCE ON PRIVATE INTERNATIONAL LAW – HCCH. Convention of 25 October 1980, art. 3. A ilicitude da remoção ou retenção é definida a partir da violação de direito de custódia atribuído pela lei do Estado da residência habitual da criança imediatamente anterior à remoção.
[18] Id., arts. 3, 15 e 16. O art. 16 impede, em regra, que as autoridades do Estado requerido decidam o mérito da custódia enquanto não se determine que a criança não deve ser restituída ou enquanto não tenha transcorrido período razoável sem pedido convencional.
[19] UNITED STATES. Supreme Court. Monasky v. Taglieri, 589 U.S. 68, 72 (2020). A Suprema Corte caracteriza o mecanismo de retorno da Convenção como medida provisória destinada a fixar o foro para a decisão sobre custódia, evitando que o procedimento convencional seja convertido em julgamento de mérito da guarda no Estado de refúgio.
[20] HAGUE CONFERENCE ON PRIVATE INTERNATIONAL LAW – HCCH. Convention of 25 October 1980, art. 12. O dispositivo estabelece a regra do retorno imediato quando o pedido é iniciado em menos de um ano e admite, após esse período, consideração da integração da criança ao novo meio.
[21] Sobre a interpretação do art. 12(2) e o problema da integração da criança no novo ambiente, ver LOWE, Nigel; NICHOLLS, Michael. Revisiting Article 12(2) of the 1980 Hague Abduction Convention. International Family Law Journal, 2019. A obra consta da bibliografia temática da HCCH.
[22] COURT OF JUSTICE OF THE EUROPEAN UNION. Povse v. Alpago, C-211/10 PPU, judgment of 1 July 2010. O sistema europeu reforça a competência do Estado da residência habitual anterior à remoção e a natureza do mecanismo de retorno como instrumento de preservação da competência jurisdicional.
[23] COURT OF JUSTICE OF THE EUROPEAN UNION. Rinau, C-195/08 PPU, judgment of 11 July 2008. A decisão tratou da eficácia das decisões relativas ao retorno no sistema europeu e da interação entre a Convenção de Haia e o regime europeu de reconhecimento e execução.
[24] A consideração do tempo e da adaptação deve ser feita em conjunto com o art. 12 da Convenção, sem perder de vista a finalidade de evitar a consolidação da subtração pela passagem do tempo. Ver HCCH, Convention of 25 October 1980, arts. 11 e 12; LOWE; NICHOLLS, cit.
[25] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 4.245 e ADI 7.686. A decisão de 27 ago. 2025 determinou ao CNJ a constituição de grupo de trabalho para aperfeiçoamento da tramitação dos processos e estabeleceu como parâmetro que a decisão final sobre o retorno seja tomada em prazo não superior a um ano, preservados contraditório e ampla defesa.
[26] HCCH. Guide to Good Practice – Part VI: Article 13(1)(b); HCCH. Convention of 25 October 1980. A própria arquitetura da Convenção combina a regra do retorno com exceções limitadas, procurando conciliar a prevenção dos efeitos da subtração com a proteção da criança em situações excepcionais.
[27] HCCH. Convention of 25 October 1980, art. 13(1)(b); UNITED STATES. Supreme Court. Golan v. Saada, 596 U.S. 666 (2022); BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 4.245 e ADI 7.686. As três referências convergem, embora por vias jurídicas distintas, para a necessidade de identificar o risco produzido pelo retorno e não simplesmente a existência abstrata de conflito familiar ou violência alegada.
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